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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS DE EMISSÃO, UTILIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO PANAMERICANO

1. PARTES

São Partes neste contrato:

1.1. BANCO PANAMERICANO S/A, instituição financeira com sede em São Paulo - SP, na Avenida Paulista, 2.240, inscrito no C.N.P.J./MF sob nº 59.285.411/0001-13, empresa proprietária e responsável pelo SISTEMA PANAMERICANO DE CARTÃO DE CRÉDITO, doravante denominado EMISSOR;

1.2. TITULAR, pessoa física, devidamente qualificada e aceita no SISTEMA PANAMERICANO DE CARTÃO DE CRÉDITO, responsável pelo CARTÃO DE CRÉDITO.

2. DEFINIÇÕES

Para perfeito entendimento e interpretação das CLÁUSULAS deste CONTRATO, são adotadas as seguintes definições:
2.1. ADICIONAL: pessoa física indicada pelo TITULAR e aprovada pelo SISTEMA PANAMERICANO DE CARTÃO DE CRÉDITO, apta a possuir o CARTÃO, aplicando-se-lhe as CLÁUSULAS contratuais no que couber;

2.2. ASSINATURA EM ARQUIVO: procedimento pelo qual o PORTADOR faz TRANSAÇÕES, por sua única e exclusiva conta, sem assinar comprovante, sem apresentar o CARTÃO, sem utilizar a SENHA, por telefone ou outro meio eletrônico, informando aos ESTABELECIMENTOS seu nome, o número do CARTÃO e o código de segurança indicado no verso do CARTÃO;

2.3. BANCOS: bancos, instituições financeiras e estabelecimentos financeiros credenciados para receber pagamentos, permitir saques, abertura de crédito e/ou financiamento e prática de atos relativos ao CONTRATO;

2.4. BANDEIRA PANAMERICANO e/ou PAN, VISA, MASTERCARD®: empresa com sede no País ou no exterior, proprietária de marca, logomarca, franquia e do respectivo licenciamento para uso nos ESTABELECIMENTOS credenciados;

2.5. CARTÃO DE CRÉDITO PANAMERICANO e/ou CARTÃO: cartão plástico de propriedade exclusiva do EMISSOR, contendo na face e no verso, entre outros dados, o nome do TITULAR e/ou ADICIONAL, número de identificação, vigência, tarja magnética, holograma de segurança, faixa para assinatura do PORTADOR, validade, logomarcas PANAMERICANO, PAN, VISA, VISA PLUS, MASTERCARD®, MASTERCARD® ELECTRONIC, CIRRUS, BANCO24HORAS e do SISTEMA. Tem a função exclusiva de crédito;

2.6. CONTA: conta gráfica, contendo os dados cadastrais, mantida no SISTEMA, em nome e sob responsabilidade do TITULAR, na qual são lançadas, na forma do CONTRATO, todas as TRANSAÇÕES admitidas pelo SISTEMA;

2.7. CONTRATO: instrumento Particular, entregue ao TITULAR, contendo conjunto de normas e disposições sobre o objeto do CONTRATO abaixo impresso, tendo por anexos que dele fazem parte constante: 1) PROPOSTA DE SOLICITAÇÃO E DE ADESÃO; 2) RECIBO da CORRESPONDÊNCIA DE ENTREGA DO CARTÃO; 3) Comprovantes de TRANSAÇÕES;

4) FATURA;  5) Formulários de TRANSAÇÕES e de Pagamento Avulso; 6) CÓDIGO DE BLOQUEIO; 7) SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL; 8) Autorização de débito; 9) Assinatura do PORTADOR e em ARQUIVO; 10) Cadastro de Dados; e 11) Aditivos Contratuais;

2.8. ENCARGOS CONTRATUAIS: valor lançado na FATURA, composto pelos itens - juros, comissão de permanência, despesas e tributos incidentes -, bem como multas e outras despesas, decorrentes do financiamento, do parcelamento e do uso do CARTÃO, previstos no CONTRATO;

2.9. ESTABELECIMENTOS: fornecedores de bens e/ou serviços no País e no exterior, correspondentes bancários, agências do EMISSOR, equipamentos do BANCO24HORAS de propriedade da TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A-TECBAN e fornecedores de serviços de SAQUES, credenciados e sinalizados pelo SISTEMA, para aceitação do CARTÃO;

2.10. FATURA: documento mensal representativo da prestação de contas que o EMISSOR remete ao TITULAR, constituindo o principal instrumento de pagamento, onde é informado o Limite de Crédito atribuído, e são discriminados os débitos e créditos relativos às TRANSAÇÕES processadas no SISTEMA;

2.11. PORTADOR(ES): TITULAR e ADICIONAL(AIS), pessoas físicas habilitadas e AUTORIZADAS ao uso do CARTÃO, referidas no CONTRATO isoladamente ou em conjunto;

2.12. PROPOSTA DE SOLICITAÇÃO E DE ADESÃO: documento contendo os dados exigidos pelo EMISSOR, assinado pelo TITULAR ou à sua ordem, manifestando expressa adesão ao SISTEMA e aceitação plena dos termos do CONTRATO;

2.13. SAQUE: retirada de dinheiro, crédito em conta corrente do TITULAR, ou cheque nominal ao TITULAR, mediante utilização de linha de crédito disponibilizada pelo EMISSOR por meio do uso do CARTÃO e da respectiva SENHA individual, e/ou por outros meios permitidos no CONTRATO, nos locais previamente credenciados e sinalizados pelo EMISSOR;

2.14. SENHA: seqüência de números ou letras para assinatura eletrônica pessoal e intransferível, concedida ao TITULAR, por correspondência lacrada, APÓS O DESBLOQUEIO, cuja utilização e divulgação, mesmo indevidas, são de única e exclusiva responsabilidade do TITULAR. A DIGITAÇÃO DA SENHA representa manifestação inequívoca de vontade de uso do CARTÃO e implica a plena aceitação das normas contratuais aplicáveis, após expressamente solicitado, na forma da CLÁUSULA 2.1, parte 3, do presente CONTRATO;

2.15. SISTEMA PANAMERICANO ou SISTEMA: conjunto de pessoas jurídicas, PRESTADORAS DE SERVIÇOS, componentes do SISTEMA - EMISSOR, BANDEIRAS, PROCESSADOR, CREDENCIADOR, BANCOS ASSOCIADOS, ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, entre outros -, de pessoas físicas - PORTADORES DE CARTÃO -, organização e conjunto de procedimentos, padrões de contabilização, normas, contratos e tecnologia necessários e imprescindíveis à prestação e desenvolvimento dos serviços, objeto do CONTRATO;

2.16. TRANSAÇÃO: toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, saque em dinheiro ou crédito em conta corrente do TITULAR ou cheque nominal ao TITULAR, pagamento de fatura, preços de serviços, taxas e tarifas, tributos, débitos autorizados, ENCARGOS CONTRATUAIS, pagamento de seguros, ASSINATURA EM ARQUIVO, realização de despesas e negócios efetuados com o uso do CARTÃO

3. CONTRATO

ESTE É O TEXTO DO SEU CONTRATO. LEIA COM ATENÇÃO.

CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO

1.1. O presente Contrato regula as condições para a prestação de serviços de administração deCARTÃO DE CRÉDITO PANAMERICANO entre o EMISSOR e o PORTADOR, compreendendo serviços de:

a) aprovação de adesão do TITULAR ao SISTEMA, mediante apresentação de PROPOSTA ou por outro qualquer meio em direito permitido, formatando um Cadastro de Dados, e envio de CARTÃO;

b) administração do pagamento das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO;

c) processamento das TRANSAÇÕES e sua inclusão em FATURA para liquidação pelo TITULAR;

d) prestação de contas, por meio da FATURA;

e) garantia do cumprimento das obrigações pelo PORTADOR perante os ESTABELECIMENTOS credenciados, em especial as de pagamento, podendo o EMISSOR, por expressa autorização do TITULAR, adotar os procedimentos previstos no SISTEMA;

f) administração de financiamento ou parcelamento;

g) BLOQUEIO, impedimento de uso, cancelamento do CARTÃO, na forma prevista no CONTRATO.

CLÁUSULA SEGUNDA: INGRESSO NO SISTEMA

2.1. O ingresso do TITULAR no SISTEMA se dará pela sua assinatura em qualquer documento do BANCO PANAMERICANO,
ou de empresa do mesmo Grupo Econômico e Financeiro, em que manifeste, de modo inequívoco, a sua vontade de adesão, pela assinatura lançada na PROPOSTA DE SOLICITAÇÃO E DE ADESÃO, ficando resguardado ao BANCO realizar qualquer oferta ou aceitação de solicitação do dito CARTÃO por telefone ou qualquer outro meio de comunicação à distância, ressalvado o disposto no art. 49, caput e parágrafo único da Lei nº 8078/90.

2.2. O EMISSOR se reserva o direito de, a seu único e exclusivo critério, e segundo seus parâmetros de análise cadastral e de aprovação e manutenção de crédito, aceitar ou não o ingresso do TITULAR e de ADICIONAL(AIS) no SISTEMA.

2.2.1. Mediante solicitação do TITULAR e sob sua inteira responsabilidade, o EMISSOR poderá, quando e se admitido pelo SISTEMA, emitir CARTÃO(ÕES) ADICIONAL(AIS) para uso das pessoas por ele indicadas, constituindo-se o TITULAR devedor principal das despesas e obrigações decorrentes da utilização devida e/ou indevida dos CARTÕES, na forma estabelecida na CLÁUSULA 6.1, letra g), sem prejuízo do direito do EMISSOR de, a seu exclusivo critério,exigir por solidariedade do(s) ADICIONAL(AIS) a liquidação do saldo devedor decorrente de seu uso do CARTÃO Adicional.

2.3. O(s) CARTÃO(ÕES) pode(m) ser emitido(s) e entregue(s) em mãos, desbloqueado(s), ao TITULAR, e/ou remetido(s) ao TITULAR DEVIDAMENTE BLOQUEADO(S), cabendo-lhe solicitar o DESBLOQUEIO, junto à Central de Atendimento, fornecendo o número do RG e CPF/MF e outros informes no ato solicitados para segurança do SISTEMA.

2.4. Para efetivar o ingresso no SISTEMA, o EMISSOR deverá ter acesso aos dados pessoais e cadastrais do TITULAR, bem como do(s) ADICIONAL(AIS). As informações cadastrais são sigilosas e integram o Cadastro de Dados de propriedade do EMISSOR, dele podendo fazer uso empresas do mesmo Grupo Econômico e Financeiro, por expressa autorização dada neste ato pelo TITULAR, na forma do CONTRATO e respeitadas as normas legais em vigor.

2.5. O CARTÃO é de propriedade exclusiva do EMISSOR e é emitido e concedido para uso pessoal e intransferível do(s) PORTADOR(ES), para realização de TRANSAÇÕES admitidas pelo SISTEMA.

2.6. Ao receber o(s) CARTÃO(ÕES), o TITULAR e o(s) ADICIONAL(AIS), se o(s) aceitar(em), deverá(ão) conferir os dados nele(s) constante(s), assiná-lo(s) imediatamente e só usá-lo(s) depois de DESBLOQUEADO(S).

2.7. Para todos os fins e efeitos de direito, a SENHA fornecida sob sigilo pelo EMISSOR constitui assinatura por meio eletrônico de único e exclusivo conhecimento dos PORTADORES, responsáveis, na forma da lei, por seu uso.

CLÁUSULA TERCEIRA: UTILIZAÇÃO DO CARTÃO

3.1. O CARTÃO possibilita ao PORTADOR adquirir bens e/ou serviços, efetuar saques em dinheiro no Brasil ou no Exterior, receber crédito em conta corrente do TITULAR, ou por meio de cheque nominal ao TITULAR, respeitado o Limite de Crédito concedido, observadas as disposições contratuais e normas do Banco Central do Brasil, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e da Receita Federal, nos ESTABELECIMENTOS credenciados, assinando o COMPROVANTE respectivo, para pagamento na forma estipulada na CLÁUSULA OITAVA. Receberá o TITULAR cópia do CONTRATO na forma da CLÁUSULA 13.8.

3.2. O CARTÃO poderá ser utilizado para a realização, se e quando informadas, das seguintes modalidades de SAQUES, mediante digitação de SENHA pessoal ou assinatura do PORTADOR:

3.2.1. Na rede credenciada no Exterior e nos equipamentos da rede BANCO24HORAS, em dinheiro, sendo esta a única hipótese de saque pelo ADICIONAL;

3.2.2. Na rede de correspondentes bancários e nas agências do EMISSOR, em crédito em conta corrente do TITULAR ou em dinheiro, ou por meio de cheque nominal ao TITULAR;

3.2.2.1. O EMISSOR disponibilizará, no ato, informação do valor da Taxa ou Tarifa incidente sobre cada SAQUE, na forma das CLÁUSULAS anteriores, sem prejuízo do TITULAR obter tal informação junto à Central de Atendimento, no telefone informado no verso do CARTÃO e/ou na FATURA;

3.2.3. Por meio de crédito em conta corrente bancária da qual o TITULAR seja também titular, realizado mediante solicitação à Central de Atendimento.

3.3. O TITULAR declara concordar e estar ciente de que, nas TRANSAÇÕES de SAQUES, será lançado a débito na FATURA  o valor do IOF incidente nos SAQUES, bem como dos juros e ENCARGOS CONTRATUAIS, desde a data do SAQUE até a data do pagamento, ”pro rata die”.

3.4. Na hipótese de o TITULAR desejar antecipar o pagamento de parcelas futuras de SAQUES parcelados, deverá ele informar à Central de Atendimento sua decisão, que será gravada como forma de registro. Na falta dessa comunicação, o valor eventualmente pago será abatido do saldo DEVEDOR FINANCIADO, ou ficará credor em sua FATURA. Após a comunicação, as parcelas antecipadas serão trazidas ao valor presente na data de pagamento.

3.5. O EMISSOR informará, na FATURA e na correspondência de entrega do CARTÃO, o LIMITE DE CRÉDITO concedido ao TITULAR, ficando este ciente de que o limite atribuído é TOTAL e ÚNICO, englobando o valor de cada uma e todas as TRANSAÇÕES, Despesas por Compras e Serviços, SAQUES, Taxas e Tarifas e demais Encargos incidentes nas TRANSAÇÕES com a utilização do CARTÃO. O Limite de Crédito ficará comprometido pelo valor total das TRANSAÇÕES, sendo reconstituído à medida dos pagamentos feitos.

3.6. Poderá o EMISSOR oferecer outras modalidades de uso do CARTÃO, inclusive ASSINATURA EM ARQUIVO e Autorização de débito, sem assinatura de comprovantes, mediante comunicação clara desse produto, e garantida sempre ao TITULAR a prova da existência dessas TRANSAÇÕES.

CLÁUSULA QUARTA: TRANSAÇÃO INTERNACIONAL

4.1. O CARTÃO, com validade internacional, possibilita a realização de TRANSAÇÕES, definidas no item 2.16 e na CLÁUSULA 3.1, observadas as normas do Banco Central e da Receita Federal.

4.1.1 Na hipótese de SAQUE em moeda estrangeira, será cobrada, além da tarifa específica, uma taxa de conversão de moeda, cujos valores estarão disponíveis na Central de Atendimento.

4.2. Os valores das TRANSAÇÕES internacionais serão sempre convertidos da moeda local para o dólar norte-americano, e esse saldo devedor para moeda corrente nacional, observada a taxa de conversão do dia do pagamento ou do vencimento, o que ocorrer primeiro.

4.2.1. Se ocorrer variação na taxa cambial entre a data da emissão da FATURA e a data do pagamento efetivo, será lançada na próxima FATURA a diferença, seja a débito, se for maior, seja a crédito, se for menor.

4.2.2. O pagamento antecipado do saldo devedor, valor lançado na FATURA, deverá ser previamente comunicado à Central de Atendimento, sob pena de ser o valor devido corrigido à taxa da data do pagamento ou do vencimento, o que ocorrer primeiro.

4.2.3. Após a data de vencimento da FATURA, o saldo devedor transformar-se-á automaticamente em moeda corrente nacional, sujeitando-se o seu pagamento ao disposto nas CLÁUSULAS OITAVA e NONA e, em especial, nas relativas à incidência dos ENCARGOS CONTRATUAIS.

4.3. Eventual pagamento por valor mínimo poderá ser permitido pelo EMISSOR, se e quando o Banco Central expressamente autorizar, aplicando-se no caso as CLÁUSULAS contratuais que regulam o financiamento automático do saldo devedor, em especial a CLÁUSULA OITAVA.

4.4. São proibidas transações que possam configurar formação de estoque, importação ou investimento, e qualquer prática classificada como fraude cambial, nos termos da legislação aplicável.

4.4.1. Serão comunicadas ao Banco Central e à Receita Federal todas e cada uma das irregularidades detectadas na utilização do CARTÃO, ensejando tal ocorrência o CANCELAMENTO do CARTÃO, sem prejuízo das sanções aplicáveis na forma da lei.

4.5. A ocorrência, no exterior, de extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação do CARTÃO deverá ser imediatamente comunicada ao Serviço Internacional de Emergência MASTERCARD® ou VISA, e/ou ainda à Central de Atendimento, ficando o TITULAR responsável pelas TRANSAÇÕES, na forma prevista na CLÁUSULA 6.1, letra g).

CLÁUSULA QUINTA: OBRIGAÇÕES DO EMISSOR

5.1. O EMISSOR é responsável por:

a) realizar todas as atividades e atribuições especificadas no objeto do CONTRATO, descritas na CLÁUSULA PRIMEIRA, em especial CREDENCIAR e SINALIZAR REDE de ESTABELECIMENTOS e de BANCOS para utilização do CARTÃO no SISTEMA;

b) atribuir limite de crédito ao TITULAR, modificando-o, elevando-o ou reduzindo-o periodicamente, a seu exclusivo critério, MEDIANTE COMUNICAÇÃO ao TITULAR;

c) BLOQUEAR o uso de CARTÕES extraviados, furtados, roubados, fraudados, falsificados e os impedidos de uso, declarando- os cancelados, observado o disposto neste CONTRATO;

d) enviar regularmente ao TITULAR a FATURA mensal para facilitar a quitação integral ou parcial do saldo devedor, nela informando o valor do Pagamento Mínimo e o número do telefone da Central de Atendimento;

e) manter e atualizar a estrutura operacional do SISTEMA, de modo a possibilitar a utilização do CARTÃO pelo PORTADOR;

f) entregar e/ou enviar o(s) CARTÃO(ÕES) ao TITULAR devidamente BLOQUEADO(S), adotando todas as medidas cabíveis e aptas à boa e efetiva entrega ao TITULAR, informando na correspondência o número do telefone da Central de Atendimento;

g) manter Central de Atendimento, cujos telefones serão informados no CARTÃO e/ou na FATURA, possibilitando ao TITULAR alterar dados cadastrais, comunicar extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação do CARTÃO, obter informações sobre saldos devedores e lançamentos na FATURA, solicitar segunda via de CARTÃO e SENHA, ficando ressalvado, para efeitos legais, que poderá o EMISSOR gravar as ligações telefônicas, dando prévio aviso ao TITULAR;

h) informar previamente ao TITULAR, por meio da FATURA ou outro meio previsto no CONTRATO, de forma clara, os ENCARGOS CONTRATUAIS incidentes no financiamento ou parcelamento, conforme opção do TITULAR;

i) assumir o risco civil pelo uso indevido do CARTÃO por terceiros, devido a extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação, a partir do momento da comunicação feita pelo TITULAR;

j) devolver ao TITULAR os valores pagos e reconhecidos em excesso, apurados em FATURA, corrigidos pelo IGPM ou outro índice aplicável, mediante crédito na FATURA e/ou em conta corrente, a exclusivo critério do EMISSOR, no prazo de 60 dias.

CLÁUSULA SEXTA: OBRIGAÇÕES DO TITULAR

6.1. O TITULAR obriga-se a:

a) manter o CARTÃO em boa guarda, na qualidade de fiel depositário, conservando-o em segurança, comunicando imediatamente ao EMISSOR o não recebimento, ou recusa de recebimento do CARTÃO ou da SENHA, por estar o envelope violado ou rasurado, se manifestar interesse em aceitá-lo(s);

b) assumir total responsabilidade pelo uso de sua SENHA privativa, mantendo-a sempre em separado do CARTÃO e não a informando a PARENTES nem a TERCEIROS;

c) manter o EMISSOR informado sobre dados cadastrais, em especial sobre alterações de endereço, e demais dados por ele declarados e aceitos como verdadeiros, sob pena de inadimplemento contratual, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as conseqüências decorrentes dessa omissão;

d) destruir o CARTÃO de forma a inutilizá-lo para uso no SISTEMA, na hipótese de DESISTÊNCIA ou EXTINÇÃO do CONTRATO, e/ou de CANCELAMENTO do CARTÃO, CUJO USO NESTA HIPÓTESE SERÁ CONSIDERADO FRAUDULENTO, PARA EFEITOS CONTRATUAIS E DE LEI;
e) pagar as importâncias devidas até a data de vencimento, nos locais indicados, por meio da respectiva FATURA, formulários de pagamento avulso, ou por outros meios permitidos, observado o disposto na CLÁUSULA OITAVA e, caso não tenha recebido a FATURA, observando o disposto nesta CLÁUSULA, letra h);

f) usar o CARTÃO exclusivamente nos modos e formas admitidos pelo SISTEMA, sendo vedada a utilização em jogos, apostas e qualquer atividade ilícita;

g) responder, como único e exclusivo responsável, pelo uso indevido do(s) CARTÃO(ÕES) por terceiros, até o momento da comunicação formal de extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação ao Serviço Internacional de Emergência MASTERCARD® ou VISA, em caso de TRANSAÇÃO internacional, e à Central de Atendimento, recebendo no ato o número de registro de segurança dessa comunicação;

h) informar-se, por telefone, junto à Central de Atendimento, sobre dados relativos à FATURA, caso não a receba até um dia antes do respectivo vencimento, data esta conhecida pelo TITULAR, motivo esse que não o desobriga de pagamento no vencimento previsto, na forma prescrita na

CLÁUSULA OITAVA;

i) informar à Central de Atendimento sobre pagamentos antecipados de SAQUE em dinheiro, sob risco de, na falta dessa comunicação, ser o pagamento imputado no pagamento do saldo devedor registrado na FATURA;

j) pagar a anuidade, se e quando instituída pelo EMISSOR, ocorrendo, em caso de cancelamento do CARTÃO pelo TITULAR, restituição “pro rata die” do valor pago, observado o disposto na CLÁUSULA 11.5;

k) manter controle das despesas com o uso do(s) CARTÃO(ÕES), não excedendo o Limite de Crédito atribuído, sob pena de inadimplemento contratual.

CLÁUSULA SÉTIMA: DIREITOS DO TITULAR

7.1. O EMISSOR concederá ao TITULAR gratuidade da anuidade por 12 (doze) meses, sem prejuízo da renovação do benefício, por igual período, após a realização de sua avaliação cadastral, ficando ao TITULAR a alternativa de pagar a anuidade em substituição à cobrança das tarifas descritas na CLÁUSULA 12.1.

7.2. São também direitos do TITULAR:

a) solicitar seu ingresso, se aprovado no SISTEMA, e receber o CARTÃO e o(os) CARTÃO(ÕES) Adicional(ais);

b) desistir deste CONTRATO, comunicando o fato ao EMISSOR no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento do CARTÃO, caso tenha sido efetuado o DESBLOQUEIO, e/ou o tenha utilizado, por qualquer motivo, observado o disposto na CLÁUSULA 10.4;

c) utilizar o CARTÃO na rede de ESTABELECIMENTOS e BANCOS credenciados e assinalados pelo SISTEMA;

d) optar por forma de pagamento do saldo devedor, expressa na FATURA, na data do vencimento, na forma da CLÁUSULA OITAVA;

e) reclamar, por escrito ou por telefone, sobre valores lançados nas respectivas FATURAS no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento. O não exercício deste direito implicará o reconhecimento e a aceitação, pelo TITULAR, da exatidão da prestação de contas e da liquidez e certeza do débito contabilizado pelo EMISSOR. Fica garantido ao TITULAR o direito de estorno de valores e respectivos encargos, por lançamentos cobrados indevidamente;

f) não concordando com as alterações contratuais, o TITULAR, observado o disposto na CLÁUSULA 12.1, deverá, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento do NOVO CONTRATO e/ou ADITIVO, exercer o direito de resilir o CONTRATO, destruindo o CARTÃO e liquidando o saldo devedor existente, na forma da CLÁUSULA 11.5; g) financiar parte de seu saldo devedor, desde que pague, pelo menos, o valor do Pagamento Mínimo devido informado na FATURA;

h) consultar a Central de Atendimento para os fins previstos nas CLÁUSULAS TERCEIRA e SEXTA e, em especial, para conhecer os ENCARGOS CONTRATUAIS e sua forma de cálculo;

i) exonerar-se da responsabilidade pelo risco civil após comunicado previsto na CLÁUSULA 6.1, letra g), combinada com a CLÁUSULA 5.1, letra i);

j) solicitar alteração da data de vencimento da FATURA, após 6 meses da última alteração, desde que não haja TRANSAÇÃO parcelada ainda não liquidada;

k) ao receber a FATURA, no caso de empréstimo em parcela única, e DESDE QUE PAGUE o valor mínimo exigido, SOLICITAR junto à Central de Atendimento o parcelamento do saldo devedor remanescente ou aderir à condição de parcelamento informada na fatura, hipótese em que incidirão sobre esse saldo os ENCARGOS CONTRATUAIS, caracterizando-se o fato como um novo financiamento;

l) manifestar seu desinteresse por financiamento do saldo devedor, dando prévio aviso escrito com 30 dias de antecedência do vencimento da FATURA, devendo então pagar o saldo devedor atual e total descrito na FATURA;

m) usufruir o período de graça, oferecido pelo SISTEMA, ASSIM ENTENDIDO O TEMPO DECORRIDO ENTRE A DATA DA TRANSAÇÃO E SUA INCLUSÃO NA FATURA, livre de quaisquer ENCARGOS CONTRATUAIS, salvo os casos expressamente ressalvados e comunicados ao TITULAR, entre eles os SAQUES e pagamento de parcelamentos;

n) pagar antecipadamente o saldo devedor devidamente atualizado, total ou parcial, cujo valor presente dos pagamentos deve ser calculado como segue:

I. No caso de contratos com prazo a decorrer de até 12 meses, com a utilização da taxa de juros pactuada na PROPOSTA inicial.
II. No caso de contratos com prazo a decorrer superior a 12 meses:
II.1. Com a utilização de taxa equivalente à soma do spread na data da contratação original com a taxa SELIC mais recente disponível na data do pedido de amortização ou de liquidação antecipada. O spread mencionado deve corresponder à diferença entre a taxa de juros pactuada na PROPOSTA inicial e a taxa SELIC apurada na data da contratação. O spread mencionado corresponde à diferença entre a taxa de juros pactuada neste contrato e a taxa SELIC apurada na data da contratação.
III. Com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, se a solicitação de amortização ou de liquidação antecipada ocorrer no prazo de até sete dias da celebração do contrato.
IV. O BANCO disponibiliza ao TITULAR, a qualquer tempo, a composição do CET - Custo Efetivo Total -, expresso na forma de taxa percentual anual, referente ao custo total da operação, considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do TITULAR, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pelo BANCO, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
V. O TITULAR declara que ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo.

CLÁUSULA OITAVA: OPÇÕES DE PAGAMENTO E FINANCIAMENTO

8.1. O TITULAR efetuará os pagamentos das TRANSAÇÕES decorrentes do uso do CARTÃO, utilizando a FATURA enviada pelo EMISSOR, até a data do vencimento, nos locais indicados, observando as instruções prefixadas pelo EMISSOR, contando com as seguintes possibilidades:

8.1.1. Pagamento total do saldo devedor apurado na FATURA;

8.1.2. Pagamento do VALOR MÍNIMO exigido na FATURA, assim entendido o VALOR FIXADO por exclusivo critério do EMISSOR, correspondente a percentual do valor do financiamento rotativo, acrescido de prestação do parcelamento e do valor excedente do limite de crédito;

8.1.3. Pagamento EM PARCELAS OU PRESTAÇÕES FIXAS, consultando, antes de efetuar a TRANSAÇÃO, a Central de Atendimento para conhecer o valor de cada prestação e os ENCARGOS CONTRATUAIS incidentes;

8.1.3.1. Poderá o PORTADOR, em negociação direta com o ESTABELECIMENTO, optar por pagar o valor da TRANSAÇÃO em parcelas fixas, com ou sem incidência de qualquer encargo contratual ou juros, observados os critérios definidos para cada caso.

8.2. O TITULAR, ao efetuar o pagamento mínimo da FATURA ou pagamento de valor inferior ao saldo devedor atual, e/ou pagamento com atraso, estará automaticamente e de pleno direito autorizando o EMISSOR a efetuar um financiamento do valor pendente, denominado ROTATIVO, na forma deste CONTRATO, mantendo-se os juros contratados e demais condições previamente informados na FATURA, na forma da CLÁUSULA seguinte.

8.3. Os encargos contratuais incidentes no financiamento rotativo ou no parcelamento, praticados segundo praxe do mercado financeiro, serão informados pelo EMISSOR na FATURA, nos valores efetivos do mês de referência, e como previsão máxima, para o mês subseqüente.
8.4. Para efeitos legais, os pagamentos realizados por meio de cheque somente serão considerados efetivos após a devida compensação bancária. Os pagamentos poderão ainda ser feitos por meio de depósito identificado, observando as orientações da CENTRAL DE ATENDIMENTO.

8.5. No caso de reclamação sobre os valores lançados na FATURA, o EMISSOR interromperá a cobrança desses valores para a respectiva apuração, procedendo a estorno definitivo caso se comprove a procedência do pedido. Sendo improcedente a reclamação, deverá o TITULAR efetuar o pagamento correspondente, acrescido dos ENCARGOS CONTRATUAIS de financiamento e de mora, acrescidos das despesas incorridas pelo EMISSOR para apuração dos fatos.

8.6. O não recebimento da FATURA não desobriga o TITULAR de sua obrigação principal de pagamento do saldo devedor apurado e contabilizado pelo EMISSOR. Ocorrendo esta hipótese, deve o TITULAR consultar a Central de Atendimento para pagamento do valor devido através dos meios admitidos pelo SISTEMA, sem prejuízo da incidência de ENCARGOS CONTRATUAIS pela mora do pagamento e de outras cominações contratuais, desde que realizado até a data do vencimento da FATURA. 

CLÁUSULA NONA: INADIMPLEMENTO

9.1. Na falta, insuficiência ou atraso no cumprimento por parte do TITULAR e/ou ADICIONAL(AIS) de quaisquer obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, poderá o EMISSOR, independentemente de qualquer notificação ou aviso, considerar vencida antecipadamente a dívida e, constituído em mora o TITULAR, exigir, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor, cobrando ainda sucessiva e cumulativamente:

a) ENCARGOS CONTRATUAIS;
b) multa moratória de 2%, de acordo com a legislação em vigor, sobre o saldo devedor atualizado, na data da liquidação de fatura;
c) juros de mora de 1% ao mês, ou fração de 15 dias, sobre os valores corrigidos;
d) indenização por perdas e danos pelos custos incorridos ou correção monetária com base em percentual permitido pela legislação em vigor, garantido idêntico direito ao TITULAR;
e) remuneração por serviços de processamento da cobrança amigável até percentual de 10%, cabendo igual direito ao TITULAR.

9.1.1. As TRANSAÇÕES e/ou SAQUES processados após a ocorrência de inadimplemento, efetuados em qualquer data, serão considerados antecipadamente vencidos para efeito de incorporação ao saldo devedor e aplicação das penalidades acima previstas;

9.1.2. Recorrendo o EMISSOR aos meios judiciais de cobrança para haver seu crédito, além do principal e encargos previstos nesta CLÁUSULA, responderá o TITULAR por todas as despesas fixadas pelo princípio da sucumbência, garantido ao TITULAR, pelo princípio de reciprocidade, idêntico direito pelo montante fixado pelo juiz.

9.2. As multas, para todos os efeitos legais, serão aplicadas isolada ou conjuntamente, observada a obrigação descumprida e independentemente das demais cominações previstas.

9.3. Verificada a falta ou insuficiência ou atraso no pagamento de quaisquer valores devidos, ocorrerá o automático financiamento pelo EMISSOR do saldo devedor existente na forma deste CONTRATO, sem prejuízo do direito do EMISSOR de suspender, impedir ou cancelar de imediato a utilização do(s) CARTÃO(ÕES), sempre comunicando ao TITULAR a suspensão, ou impedimento ou o cancelamento, no momento adequado, pelo sistema de processamento, pela FATURA, ou por outros meios, advertindo-o da observância das regras contratuais, hipótese em que o TITULAR e o(s) ADICIONAL(AIS), abster-se-á(ão), obrigatoriamente, do uso do CARTÃO, ressalvando-se, contudo, a aplicação do disposto na CLÁUSULA 10.2, letras a), b), c) e d).

9.4. Ocorrendo inadimplemento por parte do TITULAR, previsto nesta CLÁUSULA, poderá o EMISSOR, dando-lhe prévio aviso, comunicar o fato aos órgãos de proteção de crédito - SERASA, SCPC, CCF ou outra Central de Risco do Banco Central -, o que o TITULAR dá por certo, aceito e conhecido, para todos os efeitos de lei.

CLÁUSULA DÉCIMA: BLOQUEIO E CANCELAMENTO DO CARTÃO

10.1. O EMISSOR ENTREGARÁ O(S) CARTÃO(ÕES) EM MÃOS AO TITULAR JÁ DESBLOQUEADO(S) OU DEVERÁ ENVIÁ-LO(S) PELO CORREIO devidamente BLOQUEADO(S), cabendo exclusivamente ao TITULAR,se aceitá-lo(s), proceder ao DESBLOQUEIO mediante comunicação à Central de Atendimento, fornecendo o número do RG e do CPF/MF e outras informações no ato solicitadas para confirmação e segurança.
10.2. O EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, bloquear o uso do CARTÃO, DEFINITIVA OU TEMPORARIAMENTE, AUTOMATICAMENTE desde o primeiro dia, nas hipóteses de:

a) atraso no pagamento da FATURA;
b) atraso no pagamento de contrato de financiamento ou empréstimo junto ao Grupo Econômico Financeiro do EMISSOR;
c) atraso no pagamento de outro Cartão de propriedade do EMISSOR;
d) inadimplemento nos termos da CLÁUSULA NONA;
e) uso indevido do CARTÃO;
f) alteração de endereço sem comunicação escrita;
g) inscrição do nome do TITULAR e/ou do ADICIONAL em órgão de proteção ao crédito, tais como SERASA, SCPC, CCF e Central de Riscos do Banco Central, entre outros;

10.2.1. Ocorrendo bloqueio e cancelamento do CARTÃO, aplicar-se-á multa compensatória de até 10% sobre o saldo devedor, caso ocorra inexecução total ou CANCELAMENTO do CONTRATO, nas hipóteses previstas nas letras e), f) e g) da CLAÚSULA 10.2, garantido direito de reciprocidade ao TITULAR nas mesmas condições.

10.3. Uma vez solucionada a origem do problema, mediante comunicação do TITULAR, em especial nas hipóteses previstas nas letras f) e g) da CLÁUSULA 10.2, o CARTÃO será automaticamente validado para sua utilização.

10.4. O CANCELAMENTO do CARTÃO poderá ocorrer por:

a) solicitação escrita ou por telefone, devidamente identificada, do TITULAR, acarretando automática extinção do CONTRATO;
b) extinção do CONTRATO, na forma prevista na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA;
c) inadimplemento na forma prevista na CLÁUSULA NONA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: EXTINÇÃO DO CONTRATO

11.1. O EMISSOR poderá resilir este CONTRATO, a qualquer tempo, mediante prévio aviso escrito, dado ao TITULAR com antecedência de 30 dias.

11.1.1. Poderá o EMISSOR, a seu exclusivo critério, resilir o CONTRATO com relação a qualquer CARTÃO ADICIONAL, mantida, no entanto, a relação contratual com o CARTÃO TITULAR.

11.2. O TITULAR poderá resilir este CONTRATO, a qualquer tempo, mediante comunicação ao EMISSOR, por telefone ou por escrito, desde que liquide, na sua totalidade, o saldo devedor atualizado de sua CONTA.

11.3. Fica ao exclusivo critério do EMISSOR extinguir o presente CONTRATO, mediante comunicação escrita ao TITULAR, considerando-se antecipadamente vencidas todas as obrigações contratuais e cancelado(s) o(s) CARTÃO(ÕES) em caso de INADIMPLEMENTO contratual e nas seguintes outras hipóteses:

a) descumprimento de qualquer CLÁUSULA contratual;
b) morte ou decretação de insolvência civil do TITULAR e/ou do ADICIONAL;
c) exceder o limite de crédito atribuído, sujeitando-se o excesso às cominações contratuais;
d) atraso ou não pagamento de quaisquer valores devidos discriminados na FATURA;
e) oposição de restrições cadastrais e de crédito, ao TITULAR e/ou ADICIONAL, por empresas do mesmo Grupo Econômico e Financeiro do EMISSOR;
f) BLOQUEIO do CARTÃO nas hipóteses previstas na CLÁUSULA 10.2, decorrido o prazo de 60 dias do evento;
g) irregularidade em TRANSAÇÃO internacional, conforme disposto na CLAÚSULA 4.4.1.

11.4. Em qualquer hipótese de extinção do contrato, o PORTADOR abster-se-á do uso do(s) CARTÃO(ÕES) e deverá destruí-lo(s) com a quebra ao meio, ficando sob exclusiva responsabilidade do TITULAR as despesas decorrentes da utilização indevida por quem quer que seja.

11.5. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, ocorrerá o automático CANCELAMENTO do CARTÃO, e permanecerão em pleno vigor todas as CLÁUSULAS e condições contratuais, em especial as relativas ao pagamento, até total e integral liquidação do saldo devedor consolidado na FATURA, na data de seu vencimento. Fica garantido idêntico direito ao TITULAR.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS

12.1. Quando houver gratuidade da anuidade do referido CARTÃO, pelos serviços específicos prestados no SISTEMA, poderá o EMISSOR cobrar tarifas e preços entre eles, mas não limitados a essa relação, por abertura de crédito. As demais tarifas devidas em razão de SAQUE por telefone ou nos ESTABELECIMENTOS, por nova carta de SENHA, por serviço de parcelamento do saldo rotativo, quando expressamente solicitado pelo TITULAR, por novo CARTÃO plástico, por segunda via ou cópia de documentos, por emissão de FATURA, por devolução de cheque e por excesso de limite, serão cobradas de acordo com o regulamentado pelo Banco Central do Brasil.

12.1.1. Dessa cobrança, dará o EMISSOR informação ao TITULAR, que poderá, por sua vez, consultar a Central de Atendimento, quando solicitar os serviços.

12.2. Pelo ingresso ou manutenção do TITULAR no SISTEMA, nada será cobrado do TITULAR pelo EMISSOR, observado o disposto na CLÁUSULA 7.1.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1. Qualquer alteração contratual decorrente de avanços ou modificações tecnológicas necessários à execução do presente CONTRATO deverá ser comunicada ao TITULAR, sem prejuízo dos direitos que lhe são garantidos pelo CONTRATO e sem que novas obrigações lhe sejam criadas, dando-se-lhe o prazo de 7 (sete) dias para se manifestar em contrário, facultando-se-lhe o o direito de resilir dentro de tal prazo, somente após o que, no silêncio do TITULAR, passarão a valer tais modificações.

13.1.1. Não concordando com as modificações propostas, deverá o TITULAR proceder na forma da CLÁUSULA 7.2, letra f), sendo certo de que o uso do CARTÃO representa, de pleno direito, aceitação plena pelo TITULAR das alterações promovidas.

13.1.2. Fica ressalvada a hipótese de alterações ditadas por força de determinação legal, que vigorarão independentemente de qualquer comunicação prévia.

13.2. A tolerância ou transigência, quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, serão consideradas ato de mera liberalidade das PARTES, não acarretando renúncia, novação ou modificação dos termos do CONTRATO, os quais permanecerão válidos integralmente, como se nada houvesse, para todos os fins de direito e efeitos legais, renunciando as PARTES a invocá-las em seu benefício.

13.3. O EMISSOR não assume nenhuma responsabilidade por restrição do ESTABELECIMENTO ao uso do CARTÃO pelo PORTADOR, devendo este atentar para qualidade e quantidade de bens ou serviços, para diferença de preço, para exatidão dos preços cobrados e para o cálculo das prestações de parcelamento, correndo por sua exclusiva conta oferecer reclamação contra o ESTABELECIMENTO, dele obtendo documento necessário ao registro de reclamação ou da devolução ou cancelamento, se for o caso.

13.4. O TITULAR, NA MELHOR FORMA DE DIREITO, AUTORIZA O EMISSOR A MANTER, EM CADASTRO OU BANCO DE DADOS, O SEU NOME, QUALIFICAÇÃO E OUTROS INFORMES PESSOAIS E DO(S) ADICIONAL(AIS), E DELES FAZER USO, A QUALQUER TEMPO, COM TROCA DE INFORMAÇÕES COM OUTRAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO e FINANCEIRO.

13.5. O EMISSOR fica expressamente autorizado a informar os dados relativos a todas as obrigações assumidas pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, para constarem de cadastros compartilhados pelo EMISSOR com outras Instituições conveniadas para tanto, administradas pelo SERASA ou por outras entidades de proteção ao crédito. O EMISSOR e tais outras Instituições ficam expressamente autorizados a disponibilizar e intercambiar entre si informações sobre obrigações contraídas pelo TITULAR e/ou ADICIONAL(AIS), bem como consultar o Sistema de Central de Risco do Banco Central, o que o TITULAR e o(s) ADICIONAL(AIS) aceitam ser de utilidade aos seus interesses.

13.6. O EMISSOR tem o direito de, a seu exclusivo critério, vender, ceder, transferir ou caucionar os direitos creditórios e garantias decorrentes deste CONTRATO, fato que o TITULAR dá por conhecido e aceito, para todos os efeitos de direito e de lei.

13.7. Este CONTRATO tem prazo indeterminado e sua vigência se inicia com o ingresso do TITULAR no SISTEMA, se renova automaticamente a cada ano e só se extingue com a liquidação integral das obrigações contratuais.

13.8. Este CONTRATO, cuja cópia foi entregue juntamente com o CARTÃO, obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, e se submete, na sua execução, à incidência de tributos e taxas previstos em lei, em especial a do IOF, inclusive sobre TRANSAÇÕES em moeda estrangeira, conforme legislação aplicável.

13.9. Para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO, observar-se-á o foro do domicílio do autor, na forma do art. 101, inciso 1, da Lei nº 8.078/90.

O PRESENTE CONTRATO ACHA-SE, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, REGISTRADO NO 8º CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA CAPITAL DE SÃO PAULO SOB O NÚMERO: 1155213/2008.

CENTRAL DE ATENDIMENTO
TELEFONE: 4003-0101 para Principais Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 888 0101 para Outras Localidades.
OUVIDORIA: 0800 775 8686

São Paulo, 28 de abril de 2008.

BANCO PANAMERICANO S/A

 

1 - Sujeito à tarifa por emissão de fatura, somente após utilização do cartão.
2 - Taxa de juros do Crédito Rotativo promocional, conforme informação na Fatura mensal do cartão PanAmericano.
3 - Para compras e saques parcelados, será descontado o valor da parcela no limite de crédito inteligente e o valor da transação no limite de crédito parcelado.
4 - 40 dias pagar dependendo da data de vencimento do cartão, do fechamento da fatura e da data de pagamento da conta. Sujeito a cobrança de tarifa de 1,99% sobre o valor da conta paga. Tarifa minima de R$ 1,00 e máxima de R$ 3,00, consulte condições gerais no site www.panamericano.com.br.
5 - Consulte condições gerais no site www.recargapan.com.br
6 - Sujeito a análise de crédito do Titular.